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3 | II Série A - Número: 105S1 | 5 de Julho de 2007


Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os Arquipélagos dos Açores e Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo das competências das regiões autónomas.
2 — O PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Princípios de decisão e coordenação

1 — Os planos e programas com incidência territorial devem orientar-se, entre outros, pelos princípios da sustentabilidade, economia, coordenação, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, contratualização e segurança jurídica, constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e pelo quadro de referência e pelos objectivos estratégicos e específicos do programa de acção do PNPOT.
2 — O PNPOT procede à articulação e compatibilização do ordenamento do território com as políticas de desenvolvimento económico e social e com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, em resultado de uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos.

Artigo 4.º Relação entre instrumentos de gestão territorial

1 — O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem traduzir um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 — O PNPOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 — O PNPOT define as orientações e opções para a elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de ordenamento do território, bem como o quadro estratégico a concretizar pelos novos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 — O PNPOT estabelece os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território e implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território pré-existentes que com o mesmo não se compatibilizem.

Artigo 5.º Orientações estratégicas para o âmbito nacional e programa das políticas

1 — As orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades definidas para Portugal continental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo territorial constantes no relatório.
2 — São definidos os seguintes objectivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compromissos das políticas com incidência territorial:

a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos; b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global; c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais; d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social; e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública; f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

3 — O programa das políticas, que constitui o Capítulo 2 do programa de acção, desenvolve os objectivos estratégicos em objectivos específicos e nas correspondentes medidas prioritárias, especificando as linhas de intervenção e as acções que traduzem os compromissos do conjunto das políticas com incidência territorial na prossecução da estratégia do PNPOT.
4 — As orientações para a elaboração dos planos sectoriais com incidência territorial são identificadas no Capítulo 2 e sintetizadas no Quadro I — Medidas prioritárias por tipo de intervenção pública e no Quadro II — Objectivos específicos e domínios da acção governativa, do programa de acção.


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