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4 | II Série A - Número: 105S1 | 5 de Julho de 2007

5 — O quadro de referência a considerar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território encontra-se identificado no Capítulo 3 e traduz-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no Quadro III — Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção.
6 — As propostas de concretização da estratégia de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos Planos de Desenvolvimento Regionais (PRODESA e PDES).

Artigo 6.º Principais orientações para o âmbito regional

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento territorial fundamentais para se concretizar ao nível regional, em coerência com o quadro de referência e as orientações do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do território nacional e o reforço da coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos.
2 — As orientações do PNPOT para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no Capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no Quadro III — Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei.

Artigo 7.º Principais orientações para o âmbito municipal

1 — O desenvolvimento e ordenamento do território pressupõe a cooperação activa entre o Estado e as autarquias locais, nos termos das suas atribuições e competências e de acordo com os princípios gerais da política de ordenamento do território.
2 — As orientações do PNPOT para o âmbito municipal, que em conjunto com as orientações dos planos regionais de ordenamento do território consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, são identificadas no Capítulo 3 e traduzemse num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no Quadro III — Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 8.º Execução e avaliação

1 — Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada a nível regional e sectorial.
2 — No quadro das respectivas atribuições e competências, a Assembleia da República e o Governo deverão assegurar os meios necessários, designadamente nos domínios legislativo, administrativo e orçamental, para executar o programa de acção do PNPOT.
3 — O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território.
4 — O sistema nacional de gestão territorial deve reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.

Artigo 9.º Revisão do PNPOT

O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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