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21 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007


b) Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação; c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram; d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades; e) Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:

i) Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem; ii) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.

As subalíneas da alínea a) ficaram prejudicadas pela aprovação das propostas de alteração do BE e do PS.
O corpo do artigo e da alínea a) e as restantes alíneas foram votadas com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO Aprovado

Artigo 19.º Princípios da avaliação externa

Proposta de alteração do PS)

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 — […] 8 — […] 9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 — […]

Em primeiro lugar foi votado o n.º 6 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Aprovada

Posteriormente foi votado o n.º 9 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X Aprovada