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19 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007


A votação dos n.os 1 e 2 teve o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovado

Artigo 17.º Garantia interna da qualidade

(Texto da proposta de lei)

1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução; b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade; c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.

2 — A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:

a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente; b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 18.º Auto-avaliação (Proposta de alteração do PCP)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

i) (…) ii) (Eliminada)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Rejeitada