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14 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007

(Texto da proposta de lei)

1 — A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior.
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, adiante designada Agência.

A votação do n.º 2 ficou prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PS.
Foi votado o n.º 1 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 12.º Participação dos estudantes

(Proposta de aditamento do CDS-PP)

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através: a) (…) b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação.
c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Proposta de alteração do PS)

[…]

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) […] c) […]
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO Aprovada

(Texto da proposta de lei)

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos;