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15 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007


b) Da sua audição nos processos de avaliação externa; c) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da Agência.

Prejudicada por aprovação das alterações do CDS-PP e do PS.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

(Proposta de alteração do PSD)

O sistema de avaliação da qualidade assegura a participação de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas, através de mecanismos de colaboração que se entenda relevantes e adequados, como sejam:

a) A sua audição, nos processos de avaliação externa; b) A nomeação de representantes em órgão da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Rejeitada

(Proposta de alteração do CDS-PP)

O sistema de avaliação externa da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Rejeitada

(Proposta de alteração do PS)

1 — [Redacção anterior].
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA ABSTENÇÃO X X X Aprovada