O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Título V Dos crimes contra o Estado

Capítulo I Dos crimes contra a segurança do Estado

Secção I Dos crimes contra a soberania nacional

Subsecção I Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º Traição à pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)