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121 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas; II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda; III) Em promessas ou dádivas; ou IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as regiões autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais

1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das regiões autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos; b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos; c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até um ano; b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b).

Artigo 335.º Tráfico de influência

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.