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123 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 340.º Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 343.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

Secção IV Disposições comuns

Artigo 344.º Actos preparatórios

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até três anos.

Artigo 345.º Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 346.º Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.