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119 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Subsecção II Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.
2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 — Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.
2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

Secção II Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.