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125 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 352.º Evasão

1 — Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.
2 — Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 354.º Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de um a oito anos.

Secção III Da violação de providências públicas

Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Secção IV Usurpação de funções

Artigo 358.º Usurpação de funções

Quem: