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29 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — (…)

Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada

1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — (…)

Artigo 192.º (…)

1 — (…)

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) (…) c) (…) d) (…)

(…) 2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

(…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 206.º (…)

1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2)

Artigo 209.º (…)

1 — (…)