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31 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 222.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º.

Artigo 224.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.

Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou b) (…)

(…) 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 246.º (…)

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.

Artigo 249.º (…)

1 — Quem:

a) (…) b) (…) c) (…)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.