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35 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou c) Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Artigo 280.º (…)

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a) (…) b) (…)

Artigo 285.º (…)

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º (…)

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

Artigo 288.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 290.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;