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39 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º.
6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 — A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 90.º-C Admoestação

1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º.
2 — A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.

Artigo 90.º-D Caução de boa conduta

1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre € 1 000 e € 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2 — A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3 — A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4 — O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.

Artigo 90.º-E Vigilância judiciária

1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
2 — O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 — O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 — O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 90.º-F Pena de dissolução

A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.

Artigo 90.º-G Injunção judiciária

1 — O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 — O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 90.º-H Proibição de celebrar contratos

A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.