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43 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 9.º Regime de permanência na habitação

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que «Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal», é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.

Artigo 10.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 153.º do Código Penal; b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho; c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 12.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.

Anexo

Código Penal

Livro I Parte geral

Título I Da lei criminal

Capítulo único Princípios gerais

Artigo 1.º Princípio da legalidade

1 — Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 2 — A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 — Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.