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41 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança

1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso de n.º 2.

4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.»

Artigo 3.º Alteração à ordenação sistemática do Código Penal

1 — O Capítulo VI do Título III do Livro I do Código Penal passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º -A a 90.º -M, e os anteriores Capítulos VI, VII e VIII passam a constituir os Capítulos VII, VIII e IX, respectivamente.
2 — A Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º.
3 — O Título III do Livro II do Código Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal» e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

1 — É aditado o Capítulo III ao Anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que «Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário», com a seguinte redacção:

«Capítulo III Disposição comum

Artigo 19.º Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.»

2 — É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que «Revê a legislação de combate à droga», com a seguinte redacção:

«Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»