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42 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

3 — É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, «Procriação medicamente assistida», com a seguinte redacção:

«Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, «Lei de combate ao terrorismo», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

1 — O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.»

2 — É revogado o artigo 610.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 7.º Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 — É revogado o artigo 96.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».
2 — O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.»

Artigo 8.º Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas

Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 381/98, de 27 de Novembro, e n.º 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.