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38 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 371.º (…)

1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — (…)

Artigo 383.º (…)

1 — (…) 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 386.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.

4 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 90.º -A a 90.º -M, 152.º -A e 152.º -B, com a seguinte redacção:

«Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas

1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 90.º-B Pena de multa

1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 — Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º.