O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — (…) 3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 213.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) (…) e) (…)

(…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

Artigo 216.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 217.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 218.º (…)

1 — (…) 2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) (…) b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) [anterior alínea c)]

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º.
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

Artigo 220.º (…)

1 — (…)