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50 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

Artigo 36.º Conflito de deveres

1 — Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.

Artigo 37.º Obediência indevida desculpante

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

Artigo 38.º Consentimento

1 — Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 — O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 — O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 — Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

Artigo 39.º Consentimento presumido

1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

Título III Das consequências jurídicas do facto

Capítulo I Disposição preliminar

Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança

1 — A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 — Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 — A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.