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51 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Capítulo II Penas

Secção I Penas de prisão e de multa

Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão

1 — A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de 20 anos.
2 — O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
3 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.

Artigo 42.º Execução da pena de prisão

1 — A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2 — A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 43.º Substituição da pena de prisão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
2 — Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.
3 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 — No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º.
5 — O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não puderam por meio dela ser alcançadas.

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º.
7 — Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
8 — Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.

Artigo 44.º Regime de permanência na habitação

1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: