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54 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

3 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 — O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.

Artigo 52.º Regras de conduta

1 — O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:

a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações.

2 — O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:

a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.

3 — O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 53.º Suspensão com regime de prova

1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 — O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 — O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.

Artigo 54.º Plano de reinserção social

1 — O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 — O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.