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63 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Secção III Disposições comuns

Artigo 89.º Plano de readaptação

1 — Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

Artigo 90.º Liberdade condicional e liberdade para prova

1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.
2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.
3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º.

Capítulo VI Pessoas colectivas

Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas

1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 90.º-B Pena de multa

1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 — Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º .
5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º.
6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 — A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.