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67 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Secção II Suspensão da execução do internamento

Artigo 98.º Pressupostos e regime

1 — O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
3 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
4 — O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º.
5 — A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
6 — É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º ; b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º.

Secção III Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

Artigo 99.º Regime

1 — A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
2 — Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 — Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.
4 — Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º.
6 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

Secção IV Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 100.º Interdição de actividades

1 — Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.