O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 — Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

Artigo 93.º Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º.

Artigo 94.º Liberdade para prova

1 — Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
2 — O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
4 — Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 95.º Revogação da liberdade para prova

1 — A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

2 — A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º.

Artigo 96.º Reexame da medida de internamento

1 — Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 — O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.