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95 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 — A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 216.º Alteração de marcos

1 — Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — O procedimento criminal depende de queixa.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Capítulo III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 218.º Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º.
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

Artigo 219.º Burla relativa a seguros

1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.