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99 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.

Artigo 229.º-A Agravação

As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º -A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.

Artigo 230.º Perturbação de arrematações

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 231.º Receptação

1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 206.º; b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 — Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 232.º Auxílio material

1 — Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º.

Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação

São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos. Capítulo V Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 234.º Apropriação ilegítima

1 — Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou