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103 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Secção II Dos crimes contra sentimentos religiosos

Artigo 251.º Ultraje por motivo de crença religiosa

1 — Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

Artigo 252.º Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção III Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

Artigo 253.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

1 — Quem:

a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida; b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.

Capítulo II Dos crimes de falsificação

Secção I Disposição preliminar

Artigo 255.º Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: