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106 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Secção III Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 262.º Contrafacção de moeda

1 — Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 — Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica

1 — Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

1 — Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 265.º Passagem de moeda falsa

1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até cinco anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias; b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.

3 — No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 — Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.