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101 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


Artigo 241.º Crimes de guerra contra civis

(revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)

Artigo 242.º Destruição de monumentos

(revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)

Artigo 243.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1 — Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
3 — Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4 — O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade. Artigo 244.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1 — Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave; b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 — Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.

Artigo 245.º Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de três dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos.

Artigo 246.º Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.