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100 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 235.º Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

Título III Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 236.º Incitamento à guerra

(revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)

Artigo 237.º Aliciamento de forças armadas

(revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 238.º Recrutamento de mercenários

(revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)

Artigo 239.º Genocídio

(revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)

Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.