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102 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Título IV Dos crimes contra a vida em sociedade

Capítulo I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

Secção I Dos crimes contra a família

Artigo 247.º Bigamia

Quem:

a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.º Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 249.º Subtracção de menor

1 — Quem:

a) Subtrair menor; b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 250.º Violação da obrigação de alimentos

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.