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107 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


2 — A tentativa é punível.

Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:

a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e c) Os cartões de garantia ou de crédito.

2 — O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

Artigo 268.º Contrafacção de valores selados

1 — Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem:

a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.
4 — Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Secção IV Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1 — Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 270.º Pesos e medidas falsos

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:

a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;