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19 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Artigo 2.º Alteração ao anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

O anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

I — Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y
AP
) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y
C
) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y
AP = Y
C − A.
2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y
AP
) é expresso em múltiplos do Indexante de Apoios Sociais.

II — Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y
C
) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y
R
), ou seja, Y
C = Y + Y
R
.
2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no ponto V.

III — Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula: C
Yd
n
LnD ××







++= )
2
1
1(1 , em que (n) é o número de elementos do agregado familiar e (d) é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VI.
3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y
C
), ou seja, H = hxY
C
, em que (h) é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VII.

IV — Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos pontos I a III, é calculado através da seguinte fórmula: 2
1
11
CAP
Yhd
n
LnY ×






−×











⎛ +
+−= A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas: C
C
CAP
YhH
Yd
n
LnD
HDA
AYY
×=
××





⎡ −
++=
+=
−=
)
2
1
1(1