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20 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

Portanto, por operações aritméticas elementares: 2
1
11
2
1
1
2
1
11
)(
CAP
CCCAP
CCCAP
CAP
Yhd
n
LnY
YhYd
n
LnYY
YhYd
n
LnYY
HDYY
×






−×











⎛ +
+−=⇔






×+××












+
+−=⇔






×+××











⎛ −
++−=⇔
+−= V — Cálculo da renda financeira implícita

1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do ponto II é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 — A taxa de juro de referência é a taxa Euribor a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a 100 000 euros e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.

VI — Tabela a que se refere o n.º 2 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (Y
C
) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (d) Y
C < 4500 0,371 4500 ≤ Y
C < 9000 0,320 9000 ≤ Y
C < 13 500 0,288 13 500 ≤ Y
C < 18 000 0,264 Y
C ≥ 18 000 0,217

VII — Tabela a que se refere o n.º 3 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (Y
C
) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (h) Y
C < 4500 0,224 4500 ≤ Y
C < 9000 0,238 9000 ≤ Y
C < 13 500 0,207 13 500 ≤ Y
C < 18 000 0,198 Y
C ≥ 18 000 0,184 »

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção: