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35 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Artigo 41.º Escalas de prevenção

1 — A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
2 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 — O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
4 — (revogado).

Artigo 42.º Dispensa de patrocínio

1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 — A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 — Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
5 — (revogado).

Artigo 43.º Constituição de mandatário

1 — Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 44.º Disposições aplicáveis

1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 — Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário;