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40 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

Artigo 14.º Competência para o processo contra-ordenacional

1 — São competentes para a fiscalização das normas constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 — O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou de particular.
3 — São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 15.º Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º Disposição transitória

Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação referidas no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 137/X APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º Objecto

1 — É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 — O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações socioprofissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 — O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

Artigo 2.º Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei: