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42 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto; h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais; i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.

2 — Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Artigo 8.º Recusa de titulação

1 — O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.
2 — O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.
3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto no artigo 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 9.º Aditamentos à denominação

1 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 — Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

Artigo 10.º Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

Artigo 11.º Documentos a entregar aos interessados

1 — Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:

a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos; b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos; c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP).