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9 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


9 — Os magistrados judiciais podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
10 — Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem as respectivas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
11 — Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
12 — Os membros do gabinete ou assessores que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
13 — Os assessores que não sejam magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for determinado.
14 — Os provimentos não conferem, só por si, vínculo à função pública.
15 — O desempenho de funções no gabinete é incompatível com o exercício da advocacia, da solicitadoria ou de qualquer outra função ou actividade jurídica remunerada.

Capítulo III Do pessoal

Artigo 20.º Regime

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas estatutários respectivos quando se trate de magistrados ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.

Artigo 21.º Nomeação de oficiais de justiça

1 — Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 — Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. Artigo 22.º Quadro de pessoal

1 — O quadro do pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante.
2 — O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
3 — O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 23.º Cartão de identidade do pessoal

O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo constante do Anexo II à presente lei, e da qual dela faz parte integrante.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Transição do pessoal

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira, categoria e escalão.