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24 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Artigo 38.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3 — Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 39.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, concluirá os autos e tornálos-á presentes ao juiz.
2 — O juiz poderá decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 — Se houver audiência, as respectivas formalidades serão reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz caberá recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

Artigo 40.º Revogação

É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
Os Deputados: António Montalvão Machado (PSD) — Ricardo Rodrigues (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEORREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Fevereiro de 2007, após discussão na generalidade e aprovação de requerimento de baixa à comissão para nova apreciação na generalidade.
2 — Da discussão e votação indiciária na especialidade da iniciativa legislativa referida, realizada na reunião da Comissão de 17 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte: