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25 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


3 — O PS declarou retirar o seu projecto de lei, em favor do texto de substituição apresentado pela Comissão:

— Submetido à votação o artigo 1.º do texto de substituição, que adita dois artigos ao Decreto-Lei n.º 380/99, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Submetido à votação o artigo 2.º do texto de substituição, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Submetido à votação o artigo 3.º do texto de substituição, foi o mesmo aprovado indiciariamente por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

4 — Segue em anexo o texto de substituição relativo ao projecto de lei n.º 363/X, do PS.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet

1 — Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

«Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação

1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 — Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 — O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»

Artigo 2.º Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.