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26 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Artigo 3.º Regime sancionatório

O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

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PROJECTO DE LEI N.° 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 384/X, do PS — Regime das associações públicas profissionais.
O projecto de lei n.º 384/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 11 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 25 de Junho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadra a garantia e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto o estabelecimento do regime das associações públicas profissionais.
O n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República refere-se expressamente às associações públicas, estatuindo que as mesmas «só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias em associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos», consagrando-as, assim, como instrumentos de descentralização administrativa e de auto-regulação visando a prossecução do interesse público.
As associações públicas profissionais são instrumentos de organização e regulação de determinada profissão pelos respectivos associados, constituindo-se, simultaneamente, instrumento de garantia e