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28 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 18 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 2 de Julho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadra a garantia e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
O direito ao associativismo está constitucionalmente reconhecido e o movimento associativo em Portugal representa hoje uma importante dimensão da dinâmica e organização da sociedade.
A proposta de criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular visa promover e reforçar a articulação e a cooperação entre o Estado e movimento associativo.

b) Na especialidade: Na, apreciação na especialidade, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República, relativamente à designação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de alteração ao articulado iniciativa:

«Artigo 3.º 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas; e) (…) f) (…) g (…)

2 — (…)»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram não se oporem à aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.