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123 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.

3 — A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — A concessão de autorização prevista no n.º 4 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 — A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
4 — (revogado)

Artigo 6.º Isenção de licença

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença:

a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.
i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.
2 — (revogado) 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia.
4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) (…) b) (…)