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14 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

informação, com a participação das instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.
Trata-se de um organismo composto por 15 representantes, que se propõe funcionar numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.
Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como até agora), de um «Fórum para a Sociedade da Informação» efectivamente merecedor dessa designação.
Esta proposta do PCP é um contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios, requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a construção partilhada de objectivos comuns».
Assim, face aos motivos acima expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º Conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação

É criado o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação (CNTIC), adiante denominado por «conselho nacional», órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação.

Artigo 3.º Competências

1 — O conselho nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as seguintes áreas:

a) Investigação; b) Desenvolvimento; c) Inovação; d) Acessibilidade; e) Utilização; f) Cobertura territorial; g) Impactos e custos da utilização.

2 — Compete também ao conselho nacional:

a) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa às tecnologias da informação; b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação; c) Elaborar, em cada mandato, um «relatório sobre o estado das tecnologias da informação em Portugal», relativamente às vertentes referidas no n.º 1 do presente artigo; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por «Fórum para a Sociedade da Informação» e de outras iniciativas de reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.

3 — O conselho nacional emite, obrigatoriamente, parecer não vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

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