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26 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 52.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Artigo 53.º da proposta de lei (a votação do n.º 5 ficou prejudicada em função de aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 54.º — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 55.º — Aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 138/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 — A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º Dependência

1 — A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — As forças da guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.º Atribuições

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

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