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53 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


Artigo 242.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.

Artigo 243.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 — (…)

Artigo 245.º (…)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.

Artigo 246.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:

a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.

Artigo 247.º Comunicação, registo e certificado da denúncia

1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) Artigo 248.º (…)

1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 251.º (…)

1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: