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57 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


m) [anterior alínea i)]

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 282.º (…)

1 — A suspensão do processo pode ir até 2 anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 — (…) 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 285.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 286.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)