O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

a) (…) b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º.

Artigo 257.º (…)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — (…)

Artigo 258.º (…)

1 — (…)

a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 260.º (…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º.

Artigo 269.º (…)

1— Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) [anterior alínea a)] d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) [anterior alínea d)]

2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (…) b) (…) c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo172.º; d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; e) (…)